Brasília, 18 a 22 de abril de 2016 - Nº 822.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Emenda parlamentar e aumento de despesa
Competência da União em telefonia
1ª Turma
Reclamação: ADPF 130/DF e censura
MS e perda de nacionalidade brasileira
2ª Turma
Sigilo bancário e nulidade
Prescrição: condenado com mais de 70 anos e sentença condenatória
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Organização Criminosa - “Lava a Jato” - Denúncia - Controle Prévio (Inq 3.983-DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
Emenda parlamentar e aumento de despesa
É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (CF, art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I). Esse o entendimento do Plenário, que, ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 299) e julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 3º, “caput” e parágrafo único, da Lei 11.753/2002 do Estado do Rio Grande do Sul. Tais preceitos, de iniciativa parlamentar, dispõem sobre o realinhamento dos vencimentos de servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).
ADI 2810/RS, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. (ADI-2810)
Competência da União em telefonia
Compete à União explorar os serviços de telecomunicações, bem como legislar privativamente sobre essa matéria (CF, artigos 21, XI e 22, IV). Com base nessa orientação, o Plenário reafirmou sua reiterada jurisprudência sobre o tema e julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 12.239/2006 do Estado de São Paulo. A norma estadual declarada inconstitucional dispõe sobre a instituição de cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda por via telefônica.
ADI 3959/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. (ADI-3959)
PRIMEIRA TURMA
Reclamação: ADPF 130/DF e censura
A Primeira Turma iniciou julgamento de reclamação ajuizada por conglomerado da área de comunicação em face de julgado proferido por tribunal de justiça que determinara fosse retirada matéria jornalística de uma de suas revistas eletrônicas de publicação semanal. A Corte de origem assentara afronta à honra e à dignidade do ora interessado, além de terem sido extrapolados os limites do direito de informação (CF, art. 5º, X e CC, art. 20). Aponta-se, no caso, violação à autoridade do que decidido na ADPF 130/DF (DJe 6.11.2009), que declarou a não recepção da chamada “Lei de Imprensa” (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Afirma-se que a decisão reclamada consistiria “na ratificação de odiosa censura e na tentativa de restringir o direito de liberdade de imprensa, bem como a garantia da sociedade de ter acesso a informações e a manifestar o seu pensamento”. O Ministro Roberto Barroso (relator), acompanhado do Ministro Edson Fachin, julgou procedente o pedido formulado na reclamação para tornar definitiva a medida liminar para que a matéria jornalística possa permanecer no sítio da revista. De início, assentou cabível a reclamação. Afastou, assim, a alegação relativa ao suposto não acolhimento, porquanto o pedido de retirada da matéria da página eletrônica da reclamante estaria fundado no art. 20 do Código Civil, e não na Lei de Imprensa. No mérito, destacou que se trataria de matéria que descrevera certa personalidade e fizera comentários críticos, porém não ofensivos. Acentuou que a retirada de matéria de um sítio seria censura em qualquer hipótese. Frisou que apenas em situações extremas se poderia admitir a censura ou a retirada de matéria de circulação. A regra, na colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade, deveria se resolver pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Haveria interesse público presumido na livre circulação de ideias e opiniões e a pessoa retratada se apresentaria como pessoa pública a atuar no espaço público e, portanto, sujeita a maior grau de crítica. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Rcl 22328/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, 19.4.2016. (RCL-22328)
MS e perda de nacionalidade brasileira
A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade (Lei 818/1949, art.23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas: (i) tratar-se de mero reconhecimento de outra nacionalidade originária, considerada a natureza declaratória desse reconhecimento (art. 12, § 4º, II, “a”); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, “b”). Por fim, a Turma revogou a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que suspendera provisoriamente a eficácia da portaria ministerial de cassação da nacionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que concediam a segurança. O Ministro Edson Fachin assentava que o brasileiro nato não poderia ser extraditado pelo Brasil a pedido de governo estrangeiro, porque se cuidaria de garantia fundamental que não comporta exceção. Salientava ainda que se a extradição não for concedida, legitimar-se-á ao Estado Brasileiro, mediante a aplicação extraterritorial de sua própria lei penal, fazer instaurar a persecução criminal. O Ministro Marco Aurélio reputava que, em se tratando de mandado de segurança contra ato de ministro da Justiça, o órgão competente para julgamento é o Superior Tribunal de Justiça. Além disso, concluía que o direito à condição de brasileiro nato seria indisponível.
MS 33864/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 19.4.2016. (MS-33864)
SEGUNDA TURMA
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. A Turma reiterou o que decidido na ADI 2.390/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativos 814 e 815), no sentido de assentar a constitucionalidade das normas que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (LC 105/2001, artigos 5º e 6º; Decreto 3.724/2001; e Decreto 4.489/2002).
RHC 121429/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.4.2016. (RHC-121429)
Prescrição: condenado com mais de 70 anos e sentença condenatória
A prescrição da pretensão punitiva de condenado com mais de 70 anos se consuma com a prolação da sentença e não com o trânsito em julgado, conforme estatui o art. 115 do CP [“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”]. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se discutia a extinção da punibilidade de paciente que completara 70 anos após a sentença condenatória, porém, antes do trânsito em julgado.
HC 129696/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.4.2016. (HC-129696)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Pleno |
20.4.2016 |
— |
163 |
1ª Turma |
19.4.2016 |
— |
150 |
2ª Turma |
19.4.2016 |
— |
20 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 18 a 22 de abril de 2016
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 953.478-MG
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS (FUNED). BASES DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias devidos a servidor público, fundada na interpretação das Leis 869/52, 9.729/88 e 11.406/94, do Estado de Minas Gerais, é de natureza infraconstitucional.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 954.408-RS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
Decisões Publicadas: 2
C L I P P I N G D O D J E
18 a 22 de abril de 2016
RE N. 837.311-PI
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:
i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
AG. REG. NA Rcl N. 21.258-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA : Agravo regimental na reclamação. Acordo de colaboração premiada (art. 4º da Lei nº 12.850/13). Negócio jurídico processual personalíssimo. Impugnação por coautores ou partícipes do colaborador. Inadmissibilidade. Possibilidade de, em juízo, confrontarem as declarações do colaborador e de impugnarem, a qualquer tempo, medidas restritivas de direitos fundamentais adotadas em seu desfavor. Precedente. Acesso, pelo delatado, a todos os elementos de prova documentados nos autos dos acordos de colaboração, incluindo-se as gravações audiovisuais dos atos de colaboração de corréus (Súmula vinculante nº 14). Direito que, segundo o juízo reclamado, foi assegurado. Impossibilidade de, na via estreita da reclamação, questionar-se a veracidade das informações prestadas pelo juízo reclamado. Possibilidade de o agravante, invocando a decisão recorrida, postular esse acesso ao juízo reclamado. Agravo regimental não provido.
1. Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no relato da colaboração e em seus possíveis resultados (HC nº 127.483/PR, Pleno, de minha relatoria, DJe de 4/2/16).
2. A homologação do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na esfera jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente dito que poderá atingi-la, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos fundamentais que vierem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por ele indicadas ou apresentadas
3. As cláusulas do acordo de colaboração, contra as quais se insurge o agravante, não repercutem, nem sequer remotamente, em sua esfera jurídica, razão por que não tem interesse jurídico nem legitimidade para impugná-las.
4. O agravante, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, poderá ter acesso a todos os elementos de prova documentados nos autos dos acordos de colaboração - incluindo-se as gravações audiovisuais dos atos de colaboração de corréus – para confrontá-los, mas não para impugnar os termos dos acordos propriamente ditos.
5. Considerando-se que, segundo o juízo reclamado, o acesso a tais elementos foi assegurado ao agravante, descabe, na via estreita da reclamação, questionar-se a veracidade dessas informações.
6. Se, como alega o agravante, o juízo reclamado limitou-se a garantir o acesso das gravações audiovisuais a outros acusados, nada obsta que, invocando os fundamentos da decisão recorrida, postule esse acesso diretamente ao juízo reclamado.
7. Agravo regimental não provido.
REFERENDO EM MED. CAUT. EM ADI N. 5.449-RR
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ART. 50, DA LEI 1.005/15, DO ESTADO DE RORAIMA. FIXAÇÃO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LOCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2016. MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. SUPERAÇÃO DO TETO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, NESTE ÚLTIMO CASO. PLAUSÍVEL USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 169, DA CF). RISCO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO LOCAL COM A VIGÊNCIA DA NORMA. CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos. Precedentes.
2. A incompatibilidade entre os termos do dispositivo impugnado e os padrões da lei de responsabilidade fiscal (Lei Federal Complementar 101/00) não se resume a uma crise de legalidade. Traduz, em verdade, um problema de envergadura maior, a envolver a indevida apropriação de competências da União, em especial a de conceber limites de despesas com pessoal ativo e inativo (art. 169, caput, da CF), controvérsia que comporta solução na via da ação direta de inconstitucionalidade.
3. Os limites traçados pela lei de responsabilidade para os gastos com pessoal ativo e inativo nos Estados, Distrito Federal e Municípios valem como referência nacional a ser respeitada por todos os entes federativos, que ficam incontornavelmente vinculados aos parâmetros máximos de valor nela previstos.
4. Ao contemplar um limite de gastos mais generoso para o Poder Legislativo local, o dispositivo impugnado se indispôs abertamente com os parâmetros normativos da lei de responsabilidade fiscal, e com isso, se sobrepôs à autoridade da União para dispor no tema, pelo que fica caracterizada a lesão ao art. 169, caput, da CF.
5. Liminar referendada pelo Plenário para suspender, com efeitos “ex nunc” (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão “Poder Legislativo 4,5%”, do art. 50 da Lei estadual 1.005/2015.
*noticiado no Informativo 817
Acórdãos Publicados: 397
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Organização Criminosa - “Lava a Jato” - Denúncia - Controle Prévio (Transcrições)
(v. Informativo 818)
Inq 3.983/DF*
RELATOR: Ministro Teori Zavascki
VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO
1. “O direito do cidadão ao governo honesto”: a corrupção governamental e o perigo de captura das instituições estatais por organização criminosa
Este caso, Senhor Presidente, revela um dado absolutamente impressionante e, ao mesmo tempo, profundamente inquietante, pois o que parece resultar dos elementos de informação que vêm sendo coligidos ao longo de diversos procedimentos de investigação penal, todos instaurados no contexto da denominada “Operação Lava a Jato”, é que a corrupção impregnou-se, profundamente, no tecido e na intimidade de algumas agremiações partidárias e das instituições estatais, contaminando o aparelho de Estado, transformando-se em método de ação governamental e caracterizando-se como conduta administrativa endêmica, em claro (e preocupante) sinal de degradação da própria dignidade da atividade política, reduzida por esses agentes criminosos ao plano subalterno da delinquência institucional.
O efeito imediato que resulta desses comportamentos alegadamente delituosos parece justificar o reconhecimento de que as práticas ilícitas perpetradas por referidos agentes tinham um só objetivo: viabilizar a captura das instituições governamentais por determinada organização criminosa, constituída para dominar os mecanismos de ação governamental, em detrimento do interesse público e em favor de pretensões inconfessáveis e lesivas aos valores ético-jurídicos que devem conformar, sempre, a atividade do Estado.
Convenço-me, cada vez mais, Senhor Presidente, de que os fatos delituosos objeto de investigação e de persecução penais no âmbito da “Operação Lava a Jato” nada mais constituem senão episódios criminosos que, anteriores, contemporâneos ou posteriores aos do denominado “Mensalão”, compõem um vasto e ousado painel revelador do assalto e da tentativa de captura do Estado e de suas instituições por uma organização criminosa, identificável, em ambos os contextos, por elementos que são comuns tanto ao “Petrolão” quanto ao “Mensalão”.
Penso que se reveste de inteira pertinência fragmento de voto que, por mim proferido no julgamento da AP 470/MG, acentuava que o ato de corrupção constitui um gesto de perversão da ética do poder e da ordem jurídica, cabendo ressaltar que o dever de probidade traduz obrigação cuja observância se impõe a todos os cidadãos desta República que não tolera o poder que corrompe nem admite o poder que se deixa corromper.
Daí a corretíssima advertência do eminente Professor CELSO LAFER, para quem nenhum cidadão poderá viver com dignidade numa comunidade política corrompida:
“Numa República, como diz Bobbio num diálogo com Viroli, o primeiro dever do governante é o senso de Estado, vale dizer, o dever de buscar o bem comum, e não o individual, ou de grupos; e o primeiro dever do cidadão é respeitar os outros e se dar conta, sem egoísmo, de que não se vive em isolamento, mas sim em meio aos outros.
É por essa razão que a República se vê comprometida quando prevalece, no âmbito dos governantes, em detrimento do senso de Estado, o espírito de facção voltado não para a utilidade comum, mas para assegurar vantagens e privilégios para grupos, partidos e lideranças. (...).
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Numa República, as boas leis devem ser conjugadas com os bons costumes de governantes e governados, que a elas dão vigência e eficácia. A ausência de bons costumes leva à corrupção (...), que significa destruição e vai além dos delitos tipificados no Código Penal. (…). A corrupção, num regime político (…), é um agente de decomposição da substância das instituições públicas.
O espírito público da postura republicana é o antídoto para esse efeito deletério da corrupção. É o que permite afastar a mentira e a simulação, inclusive a ideológica, que mina a confiança recíproca entre governantes e governados, necessária para o bom funcionamento das instituições democráticas e republicanas. (...).” (grifei)
É por isso, Senhor Presidente, que os fatos emergentes da denominada “Operação Lava a Jato” parecem sugerir que ainda subsistiria, no âmago do aparelho estatal, aquela estranha e profana aliança entre determinados setores do Poder Público, de um lado, e agentes empresariais, de outro, reunidos em um imoral sodalício com o objetivo perverso e ilícito de cometer uma pluralidade de delitos gravemente vulneradores do ordenamento jurídico instituído pelo Estado brasileiro.
Tais práticas delituosas – que tanto afetam a estabilidade e a segurança da sociedade, ainda mais quando veiculadas por intermédio de organização criminosa – enfraquecem as instituições, corrompem os valores da democracia, da ética e da justiça e comprometem a própria sustentabilidade do Estado Democrático de Direito, notadamente nos casos em que os desígnios dos agentes envolvidos guardam homogeneidade, eis que dirigidos, em contexto de criminalidade organizada e de delinquência governamental, a um fim comum, consistente na obtenção, à margem das leis da República, de inadmissíveis vantagens e de benefícios de ordem pessoal, de caráter empresarial ou de natureza político-partidária.
Tais são as razões, Senhor Presidente, que me levam a constatar que as investigações promovidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, não obstante fragmentadas em diversos inquéritos e procedimentos penais, têm por objeto uma vasta organização criminosa, de projeção tentacular e dimensão nacional, estruturalmente ordenada em níveis hierárquicos próprios, que observa métodos homogêneos de atuação, integrada por múltiplos atores e protagonistas e que, operando por intermédio de vários núcleos especializados, com clara divisão de tarefas (núcleo político, núcleo empresarial, núcleo financeiro, núcleo operacional e núcleo técnico, entre outros), busca obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, notadamente no âmbito do Estado, mediante prática de infrações penais que abrangem amplo espectro de ilicitudes criminosas, como aquelas que vão do cometimento de crimes contra a Administração Pública, o Sistema Financeiro Nacional, o Estatuto das Licitações e Contratações Administrativas até a perpetração do delito de lavagem de dinheiro ou de valores, sem prejuízo de outros gravíssimos ilícitos tipificados na legislação penal.
Cabe observar, de outro lado, Senhor Presidente, que a concepção republicana de poder mostra-se absolutamente incompatível com qualquer prática governamental tendente a restaurar a inaceitável teoria do Estado patrimonial.
Com o objetivo de proteger valores fundamentais, Senhor Presidente, tais como se qualificam aqueles consagrados nos princípios da transparência, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, o sistema constitucional instituiu normas e estabeleceu diretrizes destinadas a obstar práticas que culminem por patrimonializar o poder governamental, convertendo-o, em razão de uma inadmissível inversão dos postulados republicanos, em verdadeira “res domestica”, degradando-o, assim, à condição subalterna de instrumento de mera dominação do Estado, vocacionado não a servir ao interesse público e ao bem comum, mas, antes, a atuar como incompreensível e inaceitável meio de satisfazer conveniências e ambições pessoais e de realizar aspirações governamentais e partidárias.
Daí a reflexão doutrinária, impregnada de acentuado componente filosófico, que examina o pensamento democrático à luz das grandes dicotomias, como, por exemplo, aquela pertinente à dualidade público/privado, subjacente à ideia mesma de que o respeito, pelos indivíduos, aos limites que definem o domínio público de atuação do Estado, separando-o, de modo nítido, do espaço meramente privado, qualifica-se como pressuposto necessário ao exercício da cidadania e do pluralismo político, que representam, enquanto categorias essenciais que são (pois dão ênfase à prática da igualdade, do diálogo, da tolerância e da liberdade), alguns dos fundamentos em que se estrutura, em nosso sistema institucional, o Estado republicano e democrático (CF, art. 1º, incisos II e V).
Cabe preservar, desse modo, as relações que os conceitos de espaço público e de espaço privado guardam entre si, para que tais noções não se deformem nem provoquem a subversão dos fins ético-jurídicos visados pelo legislador constituinte.
A gravidade da corrupção governamental, notadamente aquela praticada no Parlamento da República, evidencia-se pelas múltiplas consequências que dela decorrem, tanto aquelas que se projetam no plano da criminalidade oficial quanto as que se revelam na esfera civil (afinal o ato de corrupção traduz um gesto de improbidade administrativa) e, também, no âmbito político-institucional, na medida em que a percepção de vantagens indevidas representa um ilícito constitucional, pois, segundo prescreve o art. 55, § 1º, da Constituição, a percepção de vantagens indevidas revela um ato atentatório ao decoro parlamentar, apto, por si só, a legitimar a perda do mandato legislativo, independentemente de prévia condenação criminal.
A ordem jurídica, Senhor Presidente, não pode permanecer indiferente a condutas de membros do Congresso Nacional – ou de quaisquer outras autoridades da República – que hajam incidido em censuráveis desvios éticos e em reprováveis transgressões criminosas no desempenho da elevada função de representação política do Povo brasileiro.
Qualquer ato de ofensa ao decoro parlamentar, como a aceitação criminosa de suborno, culmina por atingir, injustamente, a própria respeitabilidade institucional do Poder Legislativo, residindo nesse ponto a legitimidade ético-jurídica do procedimento constitucional de cassação do mandato parlamentar, em ordem a excluir da comunhão dos legisladores aquele – qualquer que seja – que se haja mostrado indigno do desempenho da magna função de representar o Povo, de formular a legislação da República e de controlar as instâncias governamentais de poder.
É por essa razão que o eminente e saudoso Professor MIGUEL REALE (“Decoro Parlamentar e Cassação de Mandato Eletivo”, “in” Revista de Direito Público, vol. X/89), ao versar o tema em questão, adverte que o ato indecoroso do parlamentar, como aquele que implica percepção de vantagens indevidas, importa em falta de respeito à própria dignidade institucional do Poder Legislativo:
“O ‘status’ do deputado, em relação ao qual o ato deve ser medido (e será comedido ou decoroso em razão dessa medida), implica, por conseguinte, não só o respeito do parlamentar a si próprio, como ao órgão ao qual pertence (...).
No fundo, falta de decoro parlamentar é falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriaguez etc), e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente.” (grifei)
Impressiona-me a afirmação do Senhor Procurador-Geral da República de que o denunciado ** “(…) se vale, habitualmente, de diversos Deputados Federais para a realização de requerimentos, solicitações e requisitos, com fins nitidamente ilícitos, transformando o Congresso Nacional em um verdadeiro ‘balcão de negócios’. Astutamente, os requerimentos aparentavam buscar fins lícitos, mas, em verdade, eram vocacionados apenas para o interesse pessoal de ** e seus comparsas”.
O fato inquestionável, Senhor Presidente, é que a corrupção deforma o sentido republicano da prática política, afeta a integridade dos valores que informam e dão significado à própria ideia de República, frustra a consolidação das Instituições, compromete a execução de políticas públicas em áreas sensíveis como as da saúde, da educação, da segurança pública e do próprio desenvolvimento do País, além de vulnerar o princípio democrático.
Daí os importantes compromissos internacionais que o Brasil assumiu em relação ao combate à corrupção, como o evidencia a assinatura, por nosso País, da Convenção Interamericana contra a Corrupção (celebrada na Venezuela em 1996) e da Convenção das Nações Unidas (celebrada em Mérida, no México, em 2003).
As razões determinantes da celebração dessas convenções internacionais (uma de caráter regional e outra de projeção global) residem, basicamente, na preocupação da comunidade internacional com a extrema gravidade dos problemas e das consequências nocivas decorrentes da corrupção para a estabilidade e a segurança da sociedade, considerados os vínculos entre a corrupção e outras modalidades de delinquência, com particular referência à criminalidade organizada, à delinquência governamental e à lavagem de dinheiro.
Torna-se importante advertir, neste ponto, Senhor Presidente, que, com a instauração deste e de outros procedimentos de persecução penal, não se está a incriminar a atividade política, mas, isso sim, a promover a responsabilização penal daqueles que não se mostraram capazes de exercê-la com honestidade, integridade e elevado interesse público, preferindo, ao contrário, longe de atuar com dignidade, transgredir as leis penais de nosso País, com o objetivo espúrio de conseguir vantagens indevidas e de controlar, de maneira absolutamente ilegítima e criminosa, o próprio funcionamento do aparelho de Estado.
A conquista e a preservação temporária do poder, em qualquer formação social regida por padrões democráticos, embora constituam objetivos politicamente legítimos, não autorizam quem quer que seja, mesmo quem detenha altos postos na hierarquia do Estado, independentemente de sua posição no espectro ideológico, a utilizar meios criminosos ou expedientes juridicamente marginais, divorciados da ordem jurídica e repudiados pela legislação criminal do País e pelo sentimento de decência que deve sempre prevalecer no trato da coisa pública.
Estamos a examinar, nesta fase preambular, Senhor Presidente, imputações penais dirigidas não a atores políticos, mas, sim, segundo sustenta o Ministério Público em sua denúncia, a protagonistas de supostas tramas criminosas. Em uma palavra: processam-se, aqui e agora, não atores políticos, mas, sim, possíveis autores de crimes minuciosamente narrados pelo Senhor Procurador-Geral da República.
Não constitui demasia assinalar que a ideia de República traduz um valor essencial, exprime um dogma fundamental: o do primado da igualdade de todos perante as leis do Estado. Ninguém, absolutamente ninguém, nem mesmo aqueles situados nas mais elevadas posições e nos mais importantes cargos da organização estatal, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso País. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado.
2. O significado do controle jurisdicional prévio da acusação penal
Examino, agora, a questão pertinente à admissibilidade da presente acusação penal, não sem antes estabelecer premissas que considero essenciais à formulação de meu voto, especialmente em face da situação de evidente conflituosidade que se instaura entre o poder acusatório do Estado, de um lado, e a pretensão de liberdade dos acusados, de outro.
Sabemos todos, Senhor Presidente, que cabe ao Supremo Tribunal Federal, nesta fase preliminar do processo penal de conhecimento, analisar se a acusação penal formulada pelo Ministério Público revela-se, ou não, admissível para efeito de instauração da persecução penal em juízo.
Esse controle prévio de admissibilidade – que reclama o exame da adequação típica do comportamento atribuído aos acusados – também exige a constatação, ainda que em sede de cognição incompleta, da existência, ou não, de elementos de convicção mínimos que possam autorizar a abertura do procedimento judicial de persecução penal.
Isso significa, portanto, que, ainda que as condutas descritas na peça acusatória possam ajustar-se, em tese, aos preceitos primários de incriminação, mesmo assim esse elemento não basta, só por si, para tornar viáveis e admissíveis as imputações penais consubstanciadas na denúncia.
A viabilidade da presente denúncia está a depender, desse modo, da análise de questão – que reputo de inegável relevância – consistente na identificação, ou não, de justa causa, apta a legitimar a instauração da presente ação penal, considerados os elementos probatórios que, apresentados pelo Ministério Público, destinam-se, ainda que minimamente, a demonstrar a possível e eventual ocorrência, no plano fático, das condutas narradas pelo “Parquet”.
É preciso ter presente, neste ponto – consideradas as gravíssimas implicações éticas e jurídico-sociais que derivam da instauração, contra quem quer que seja, de “persecutio criminis” –, que se impõe, por parte do Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado (não importando de quem se trate), injusta situação de coação processual, pois ao órgão da acusação penal não assiste o poder de deduzir, em juízo, imputação criminal desvestida de um mínimo suporte probatório.
Daí a advertência, Senhor Presidente, fundada no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que cumpre jamais desconsiderar:
“A imputação penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em um instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu ‘nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação’ (RF 150/393, Rel. Min. OROSIMBO NONATO).”
(RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A persecução penal, por isso mesmo, cuja instauração é justificada pela suposta prática de um ato criminoso, não se projeta nem se exterioriza como uma manifestação de absolutismo estatal ou de voluntarismo particular.
De exercício indeclinável, a “persecutio criminis” sofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico. A tutela da liberdade representa, desse modo, uma insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado.
A própria exigência de processo judicial já representa, só por si, poderoso fator de inibição do arbítrio estatal, de restrição ao poder de coerção do Estado e de limitação ao poder de acusação do Ministério Público. A cláusula “nulla poena sine judicio” exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.
Daí a razão de ser desta fase preliminar de controle jurisdicional da acusação penal, concebida, precisamente, para impedir a instauração de lides temerárias ou para obstar a abertura de procedimentos destituídos de base probatória fundada em elementos mínimos de convicção, os quais, embora insuficientes para a formulação de um juízo condenatório, mostrem-se aptos a fundamentar um juízo positivo de admissibilidade da peça acusatória.
Não se pode ignorar que, com a prática do ilícito penal, acentua a doutrina, “a reação da sociedade não é instintiva, arbitrária e irrefletida; ela é ponderada, regulamentada, essencialmente judiciária” (GASTON STEFANI e GEORGES LEVASSEUR, “Droit Pénal Général et Procédure Penale”, tomo II/1, 9ª ed., 1975, Paris; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. 1/11-13, itens 2/3, Forense), tudo a justificar o ponderado exame preliminar dos elementos de informação cuja presença revele-se capaz de dar consistência e de conferir verossimilhança às imputações consubstanciadas na denúncia, sob pena de esta fase introdutória do processo penal de conhecimento transformar-se em simples exercício burocrático de um poder gravíssimo que foi atribuído aos juízes e Tribunais.
Dentro desse contexto, e para efeito de recebimento da denúncia, assume relevo indiscutível o encargo processual que, ao incidir sobre o órgão de acusação penal, impõe-lhe o ônus de descrever com precisão e de demonstrar, ainda que superficialmente, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva do Estado.
Daí o voto do eminente Relator, no ponto em que, com inteiro acerto, rejeitou a denúncia em parte, destacando que a peça acusatória não demonstrou a concreta participação de ** e de ** na fase inicial de negociação da construção dos navios-sonda, havendo aduzido, então, a esse respeito, o que se segue:
“Com efeito, nada foi produzido, em termos probatórios, que indique a efetiva participação dos denunciados nos supostos crimes ocorridos na já longínqua época da celebração dos contratos, nos anos de 2006 e 2007, ou mesmo que tenham os acusados, no período imediato, recebido vantagem indevida para viabilizar a negociação ou se omitido em fiscalizar esses contratos, em razão do mandato parlamentar. Os elementos mínimos de autoria exigidos para o recebimento da denúncia em relação a esses fatos iniciais não se fazem presentes. Pela análise dos elementos colhidos, é possível concluir apenas pela existência de indícios da prática de crimes de corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro com a participação de **, ** e **.”
O fato indiscutivelmente relevante, Senhor Presidente, é que, no âmbito de uma formação social organizada sob a égide do regime democrático, não se justifica, sem qualquer base probatória mínima, a instauração de qualquer processo penal condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de justa causa – em elementos que se revelem capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas sobre a ocorrência, ou não, dos fatos descritos em peça acusatória.
Como muito bem ressaltado pelo eminente Ministro TEORI ZAVASKI, o Ministério Público demonstrou, no caso, quanto ao segundo momento descrito na denúncia, mediante referência a elementos mínimos de informação – tal como o exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 182/462) –, a existência de dados de convicção que, ao sugerirem a possível ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, indicam a viabilidade, no ponto mencionado, da acusação penal ora em exame, o que significa registrar-se, na espécie, a presença de um vínculo informativo minimamente necessário para sustentar, de modo consistente, ainda que em parte, a presente denúncia.
Com efeito, o eminente Relator deste Inquérito observou que os argumentos deduzidos pelos acusados, quanto ao segundo momento objeto da narrativa do Ministério Público, não se revelam suficientes para justificar a rejeição liminar da denúncia, pois existentes, na presente fase processual, elementos indiciários mínimos, porém relevantes, que autorizam, embora somente para efeito de instauração do concernente processo judicial, a formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, de um juízo positivo de parcial admissibilidade da acusação penal:
“24. Em suma, a análise dos autos mostra que há indícios robustos para, nestes termos, receber parcialmente a denúncia, cuja narrativa, em seu segundo momento, ademais de reforçada pelo aditamento, dá conta de que o Deputado Federal **, procurado por **, aderiu ao recebimento, para si e concorrendo para o recebimento por parte de **, de vantagem indevida, oriunda da propina destinada a diretor de empresa estatal de economia mista, em função do cargo, por negócio ilícito com ela celebrado. Esse recebimento, porque núcleo alternativo próprio do tipo, não pode ser descartado como mero exaurimento da conduta de outrem.
Os elementos colhidos confortam sobejamente o possível cometimento de crime de corrupção passiva majorada (art. 317, ‘caput’ e § 1º, do Código Penal), ao menos na qualidade de partícipe (art. 29 do Código Penal), por parte do Deputado Federal **, ao incorporar-se à engrenagem espúria protagonizada pelo então diretor da Petrobras ** (funcionário público para fins penais por força do art. 327, ‘caput’, do Código Penal), ** e **, bem como dela se fazendo beneficiário, tal como descrito, não no ‘primeiro momento’ referido na denúncia original (o que configuraria concurso material com outro crime do mesmo teor), mas no ‘segundo momento’ a que aludem a denúncia e o seu aditamento, que nisso a reforça.
…...................................................................................................
Fazem-se presentes, ademais, variados e seguros indícios de que o denunciado, a partir daí, seria destinatário de ao menos parte dos valores destinados por ** a **, intermediário da propina a **, em operações identificadas no período antes descrito e que se subsumem no tipo penal descrito no art. 1º, V, VI e VII, Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, que, passando a abranger qualquer ‘infração penal’, revogou incisos que já eram notoriamente alternativos.
Os indícios existentes apontam também que ** teria concorrido para a prática do delito de corrupção passiva, nos termos do já aludido art. 29 do Código Penal (‘Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade’). Assim, não assiste razão à defesa da denunciada, de que a conduta descrita na denúncia seria de outro tipo penal.”
O exame a que procedeu o eminente Relator convence-me da viabilidade da denúncia ora em análise, considerados, para tanto, os elementos probatórios mínimos produzidos ao longo da investigação penal.
O que se revela essencial reconhecer é que a formulação de acusação penal, para efetivar-se legitimamente, deverá apoiar-se, como sucede na espécie, não em fundamentos retóricos, mas, sim, em elementos que, instruindo a denúncia, indiquem a realidade material do delito e apontem para a existência de indícios, ainda que mínimos, de autoria.
Cumpre ter presente, no ponto, que a formulação da acusação penal em juízo supõe não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas a demonstração – fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos – da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria:
“Denúncia – Recebimento – Suficiência da fundada suspeita da autoria e prova da materialidade dos fatos – Inteligência do art. 43 do CPP.
Para o recebimento da denúncia, é desnecessária a prova completa e taxativa da ocorrência do crime e de seu autor, bastando a fundada suspeita de autoria e a prova da materialidade dos fatos.”
(RT 671/312, Rel. Des. LUIZ BETANHO – grifei)
Daí o magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO: CÓD. PENAL, art. 342. DENÚNCIA: CRIME EM TESE: RECEBIMENTO.
I. – Descrevendo a denúncia fato típico, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do crime, assim dando notícia da ocorrência de crime pelo menos em tese, deve ser recebida (CPP, art. 41).
II. – Denúncia recebida.”
(Inq 1.622/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
Não questiono a afirmação, Senhor Presidente, de que a denúncia deve conter a exposição objetiva do fato delituoso, descrito em seus aspectos essenciais e narrado com a indicação das circunstâncias que lhe são inerentes.
É certo que a peça acusatória ora em exame, ao veicular extensa exposição dos fatos, descreve-os de modo adequado, definindo a participação individual de cada um dos 02 (dois) denunciados, como resulta claro da denúncia em análise, o que satisfaz, a meu juízo, a exigência imposta pelo art. 41 do CPP.
Desse modo, e sem qualquer prejuízo para o exercício do direito de defesa – que já se realizou, de modo pleno e competente, nesta fase preliminar –, tenho para mim que houve, na denúncia, clara menção à existência, no caso, de nexo de causalidade entre o comportamento imputado aos denunciados e as supostas práticas delituosas a eles atribuídas.
3. Conclusão
Todas as considerações que venho de fazer, Senhor Presidente, levam-me a acompanhar o substancioso voto proferido pelo eminente Relator quanto ao recebimento parcial da denúncia formulada contra os ora acusados.
Também excluo da denúncia, Senhor Presidente, a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal, por entender, na linha de votos que já proferi nesta Suprema Corte (Inq 1.769/DF – Inq 2.606/MT), que essa regra mostra-se inaplicável aos que exercem mandato eletivo.
É o meu voto.
*acórdão pendente de publicação
**nomes suprimidos pelo Informativo
Lei Complementar nº 154, de 18.4.2016 - Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 74, p. 4, em 19.4.2016.
OUTRAS INFORMAÇÕES
18 a 22 de abril de 2016
Decreto nº 8.715, de 19.4.2016 - Promulga os Estatutos do Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral - IDEA, com sede em Estocolmo, Suécia. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 75, p. 1, em 20.4.2016.
Decreto nº 8.716, de 20.4.2016 - Institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 76, p. 1, em 22.4.2016.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 822 do STF - 2016 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2016, 16:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/49038/informativo-822-do-stf-2016. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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